Total de visualizações de página

segunda-feira, 28 de março de 2011

Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC



Por Yara de Macêdo

No último domingo, 27 de março, no programa Fantástico, passou uma reportagem que achei muito interessante e resolvi explorar um pouco mais sobre o tema e postar aqui no Blog. Dizia respeito à Lei do SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor. Segue a reportagem:



 Surgiu em 2008 o Decreto 6.523 que regulamenta a Lei no 8.078/90 para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC. Segundo o referido Decreto “compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços”.

Ao procurar o SAC, o consumidor possui direitos, que devem – sob pena de descumprimento da lei - ser respeitados. O Decreto 6.523/08 dispõe normas sobre a acessibilidade do serviço, qualidade de atendimento, acompanhamento da demandas, procedimento para resolução de demandas, pedido de cancelamento de serviço etc. normas essas, por muitos, ainda desconhecidas.

Quanto à acessibilidade do serviço, as ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. O SAC garantirá ao consumidor, no PRIMEIRO menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico. 

O consumidor NÃO terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento. 

O contato inicial ao atendente NÃO será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

De acordo com o Decreto, a qualidade do atendimento deverá obedecer aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. 

Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência IMEDIATA ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. 
A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos. 
Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, NÃO será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções. 

O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor. Sempre ao procurar o SAC o consumidor recebe (ou deveria receber) o número do protocolo de atendimento, através dele o atendente terá acesso ao histórico do consumidor, o que evita a necessidade do consumidor repetir o problema inúmeras vezes. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico (número de protocolo), que lhe será informado no INÍCIO do atendimento. Será utilizada seqüência numérica única para identificar TODOS os atendimentos. 

É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente. 

O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor. 

O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. 

O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.  

As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.  

O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério. A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor. 

Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido. 

O SAC receberá e processará IMEDIATAMENTE o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço. Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual. 

A inobservância das condutas descritas no Decreto 6.523/08 ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
        I - multa;
        II - apreensão do produto;
        III - inutilização do produto;
        IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
        V - proibição de fabricação do produto;
        VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
        VII - suspensão temporária de atividade;
        VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
        IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;



Para maiores informações:

segunda-feira, 21 de março de 2011

Seguro-Desemprego











Por Yara de Macêdo

O programa “Seguro-Desemprego” tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Para ter direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador deverá:
  •  ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
  •  ter sido empregado durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  •  não estar em gozo de qualquer benefício de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente e a pensão por morte;
  •  não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de três dias a cinco meses, de forma contínua e alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:

  •  três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
  •  quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência;
  •  cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses no período de referência.


Será suspenso o pagamento do benefício quando da admissão do trabalhador em novo emprego e no início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo, nos casos de auxílio-acidente e a pensão por morte.

Será cancelado o seguro-desemprego pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício e por morte do segurado.

Importante destacar que a fraude visando à percepção indevida do benefício, que ocorre quando, por exemplo, o empregado continua recebendo o benefício mesmo sendo admitido em novo emprego, constitui crime de estelionato na modalidade qualificada, previsto no art. 171, §3º, CP, com pena de 1 a 5 anos, por se tratar de modalidade qualificada a pena será aumentada em 1/3.


quarta-feira, 16 de março de 2011

DA OBRIGATORIEDADE DO CDC NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.





Por Edypo  Pessoa 

            Infelizmente o consumidor é pessoa vulnerável e muitas vezes hipossuficiente na relação de consumo, tendo seus direitos restritos ao não cumprimento pelos estabelecimentos comerciais.
            Tal desobediência é retratada pelo acumulo de processos judiciais decorrentes de relação de consumo, ferindo o disposto no Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90). Destacamos, portanto, o direito de arrependimento, que pode ser invocado pelo consumidor no prazo de até 7 (sete) , conforme prevê o art. 49:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Comumente encontrado no famoso comercio porta a porta, produtos comprados via internet ou ainda por telefone.
            É mister destacar ainda a prestação de serviço, na qual tem o consumidor o direito de receber do fornecedor orçamento prévio discriminando o valor da mão–de–obra, dos matérias e dos equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento e ainda data do inicio e termino do serviço, tendo via de regra este orçamento validade de 10 (dez) dias conforme dispõe o art. 40 §1° da mesma Lei.
            E como forma de tentar diminuir esse desrespeito ao consumidor, nos trouxe o legislador a L. 12.291/2010, onde torna obrigatória o exemplar do Código do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, quais devem ser respeitados e podem ser suscitado pelo cliente em qualquer relação de consumo por ele estabelecida.
            A essa nova ordem prevê o legislador que além de tornar obrigatório o exemplar do CDC, o mesmo deve está em local visível e de fácil acesso ao público, estabelecendo multa de até 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), lembrando ser esse o valor máximo da multa cominada em lei.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Separação e Divórcio em Cartório






Por Yara de Macêdo

Após um tempo casados, as coisas não mais são as mesmas brigas, discussões, desentendimentos e o "ex- pombinhos" resolvem por um fim na relação. Hoje em dia com o advento da Lei 11.441/07, o divórcio pode ser realizado de maneira mais simples e rápida, descongestionando o Poder Judiciário e evitando prolongar um sofrimento desnecessário as partes envolvidas. Com a lei, o divórcio poderá ser realizado através da via administrativa. Porém, alguns requisitos deverão ser respeitados:

  • O casal não poderá ter filhos menores ou incapazes;
  • Escritura pública lavrada por tabelião de notas expressando a livre decisão do casal acerca da dispensa ou do valor e do modo de pagamento de pensão alimentícia que um dos cônjuges pagará ao outro;
  • A discrição e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento (se houver);
  • Se o cônjuge que estiver adotado o sobrenome do outro irá mantê-lo ou não.
O procedimento adotado será o seguinte:

  • O casal marca uma seção de mediação, onde, mediante orientação de um advogado poderão discutir e definir a situação relativas aos nomes, pensão e partilha de bens;
  • O advogado elaborará documento contendo a manifestação de vontade das partes para ser lavrado ao cartório de notas;
  • Será definida a data da homologação no cartório;
  • No cartório, presentes as partes e o advogado (um único advogado ou um para cada parte) será realizada a separação nos termos antes consignados.
A lei também permite o procedimento em caso de inventários de heranças feito de forma amigável.



sexta-feira, 4 de março de 2011

"O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade de todos." (Art. 3º, Código de Ética e Disciplina da OAB)