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segunda-feira, 21 de março de 2011

Seguro-Desemprego











Por Yara de Macêdo

O programa “Seguro-Desemprego” tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Para ter direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador deverá:
  •  ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
  •  ter sido empregado durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  •  não estar em gozo de qualquer benefício de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente e a pensão por morte;
  •  não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de três dias a cinco meses, de forma contínua e alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:

  •  três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
  •  quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência;
  •  cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses no período de referência.


Será suspenso o pagamento do benefício quando da admissão do trabalhador em novo emprego e no início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo, nos casos de auxílio-acidente e a pensão por morte.

Será cancelado o seguro-desemprego pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício e por morte do segurado.

Importante destacar que a fraude visando à percepção indevida do benefício, que ocorre quando, por exemplo, o empregado continua recebendo o benefício mesmo sendo admitido em novo emprego, constitui crime de estelionato na modalidade qualificada, previsto no art. 171, §3º, CP, com pena de 1 a 5 anos, por se tratar de modalidade qualificada a pena será aumentada em 1/3.


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