O programa “Seguro-Desemprego” tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Para ter direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador deverá:
- ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
- ter sido empregado durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data da dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
- não estar em gozo de qualquer benefício de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, com exceção do auxílio-acidente e a pensão por morte;
- não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de três dias a cinco meses, de forma contínua e alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:
- três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
- quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência;
- cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses no período de referência.
Será suspenso o pagamento do benefício quando da admissão do trabalhador em novo emprego e no início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, salvo, nos casos de auxílio-acidente e a pensão por morte.
Será cancelado o seguro-desemprego pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior; por comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação; por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício e por morte do segurado.
Importante destacar que a fraude visando à percepção indevida do benefício, que ocorre quando, por exemplo, o empregado continua recebendo o benefício mesmo sendo admitido em novo emprego, constitui crime de estelionato na modalidade qualificada, previsto no art. 171, §3º, CP, com pena de 1 a 5 anos, por se tratar de modalidade qualificada a pena será aumentada em 1/3.
Para mais informações: http://www.mte.gov.br/seg_desemp/default.asp
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